Instituto de Física Teórica
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Pós-Graduação

Regulamento de Pós-Graduação em Física

RESOLUÇÃO UNESP Nº 10 DE 14 DE MARÇO de 2002.
Aprova o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Física, Cursos de Mestrado e Doutorado, do Instituto de Física Teórica, do Câmpus de São Paulo.

O Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", com fundamento no inciso IX do art. 24 do Regimento CCPG/SG, em sessão de 18/02/02, baixa a seguinte resolução:

Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Física, Cursos de Mestrado e Doutorado, do Instituto de Física Teórica, do câmpus de São Paulo, reger-se-á pelo Regimento anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo nº 1643/50/01/95 - RUNESP)
Pub. DOE de 15/03/2002, p:60

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FÍSICA DO INSTITUTO DE FÍSICA TEÓRICA DO CÂMPUS DE SÃO PAULO


Dos Objetivos

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Física do Instituto de Física Teórica (IFT) da UNESP rege-se pelo presente Regulamento, pelas normas fixadas pelo Órgão Federal Competente, pelo Estatuto e Regimento Geral da UNESP e pelo Regimento Geral da Pós-Graduação da UNESP (RGPG), Resolução nº 45/99 de 14 de setembro de 1999.

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação "stricto sensu" referido no art. 1º compreende dois níveis de formação, Mestrado e Doutorado, conferindo, respectivamente, os títulos de Mestre e Doutor em Física na área de concentração "Física Teórica".

Parágrafo único. O título de Mestre não é pré-requisito necessário para a obtenção do título de Doutor.


Da Inscrição

Art. 3º Poderão inscrever-se no curso de Mestrado ou Doutorado do IFT os portadores de certificado de conclusão de Curso Superior em nível de Bacharelado ou Licenciatura em Física, ou área afim.

§ 1º Caberá ao candidato propor um orientador, escolhido dentro do quadro de orientadores do Programa.

Art. 4º Além das exigências para fins de inscrição ao ingresso no Programa contidas no art. 16. do RGPG, os candidatos ao Mestrado ou Doutorado deverão submeter-se ao processo de seleção constante dos seguintes elementos:

I - Análise do ``Curriculum Vitae" e do histórico escolar;

II - Entrevistas entre as quais se inclui aquela de aceitação pelo orientador pretendido;

III - Duas cartas de recomendação.

Art. 5º Terá direito à matrícula o candidato aprovado no processo de seleção estabelecido neste Regulamento, considerando o número de vagas oferecidas pelo Programa.


Da Integralização dos Créditos e Prazos

Art. 6º A integralização das atividades necessárias à obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor será expressa em unidades de créditos.

Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponderá a quinze horas de atividades programadas.

Art. 7º O candidato ao Mestrado deverá integralizar sessenta créditos em disciplinas, quatro créditos no Exame de Qualificação e trinta e dois na elaboração da Dissertação de Mestrado.

Art. 8º O candidato ao Doutorado deverá integralizar oitenta e quatro créditos em disciplinas, doze créditos no Exame Geral de Qualificação e noventa e seis créditos na elaboração da Tese de Doutorado.

Art. 9º Na integralização dos créditos referida nos art. 7º e , a inclusão dos créditos com conceito C só será permitida para aqueles obtidos em apenas uma disciplina obrigatória e em apenas uma disciplina optativa.

Art. 10. O portador de título de Mestre em Física ou área afim obtido na UNESP, USP ou UNICAMP ao ingressar no curso de Doutorado terá aproveitados, automaticamente, os créditos em disciplinas até o limite de sessenta créditos.

§ 1º Os créditos excedentes poderão ser validados a critério do Conselho do Programa, mediante requerimento do aluno até o máximo de vinte e quatro créditos.

§ 2º O aluno que, tendo ingressado no Curso de Mestrado e que, após manifestação favorável do orientador e do Conselho do Programa, tiver sido autorizado a prosseguir seu curso em nível de Doutorado, aproveitará integralmente os créditos já obtidos no Mestrado.

Art. 11. O portador de título de Mestre em Física ou área afim, obtido em programas reconhecidos pelo MEC que não os mencionados no art. 10. poderá ter seus créditos em disciplinas aproveitados para o cômputo do número de créditos para a obtenção do título de Doutor até o limite de sessenta créditos, caso seja requerido pelo aluno, justificado pelo orientador e reconhecido pelo Conselho do Programa e pelo Conselho do IFT.

Parágrafo único. O Conselho do Programa poderá validar os créditos excedentes até o limite de vinte e quatro créditos.

Art. 12. Créditos obtidos em disciplinas isoladas cursadas em Programas de Física ou área afim na UNESP, USP e UNICAMP serão aceitos automaticamente até o limite de trinta créditos para o Mestrado e quarenta e dois para o Doutorado.

Parágrafo único. Os créditos obtidos nas condições deste artigo em outros programas reconhecidos pelo MEC só serão aceitos mediante a aprovação do Conselho do Programa até o limite estabelecido neste artigo.

Art. 13. Dentre os créditos em disciplinas necessários para a obtenção do título, pelo menos cinqüenta por cento deverão ser obtidos no Programa de Pós-Graduação em Física do IFT, excluídos os obtidos conforme os art. 11. e 12. deste regulamento.

Art. 14. Os prazos máximos para a integralização dos créditos em disciplinas, aprovação em Exame Geral de Qualificação apresentação da Dissertação ou Tese e sua aprovação é de trinta meses para o Mestrado e de cinqüenta e quatro meses para o Doutorado.

§ 1º Em casos excepcionais o Conselho do Programa poderá prorrogar esses prazos por mais doze meses a pedido do interessado e concordância do orientador.

§ 2º No caso do aluno ter-se transferido do programa de Mestrado para o de Doutorado, o prazo referido no ``caput" deste artigo se iniciará a partir da data da transferência.


Do Aluno Especial

Art. 15. A critério do Conselho do Programa, poderão ser aceitas matrículas em disciplinas isoladas, na condição de aluno especial, de portadores de diploma de nível superior cuja formação seja compatível com o Programa de Pós-Graduação em Física.

§ 1º O número máximo de alunos especiais por disciplina não poderá exceder a cinqüenta por cento dos alunos regulares.

§ 2º O aluno especial, no que couber, ficará sujeito às mesmas normas requeridas para o aluno regular, sendo a admissão condicionada à existência de vagas na disciplina que pretenda cursar e outras exigências estabelecidas pelo docente responsável.

§ 3º Para passar à condição de aluno regular, o aluno especial deverá submeter-se às normas previstas neste Regulamento para a seleção e matrícula de candidatos.

§ 4º O aproveitamento de créditos relativos às disciplinas cursadas na condição de aluno especial não poderá ser superior a cinqüenta por cento do total de créditos em disciplinas requeridas para cada nível.

§ 5º Ao aluno a que se refere o ``caput" deste artigo poderá ser conferido certificado de aprovação em disciplinas, no qual será explicitamente mencionada a condição de aluno especial.


Do Regime Didático

Art. 16. O Programa de Pós-Graduação em Física do IFT adotará o regime de matrícula semestral.

§ 1º O aluno do programa deverá matricular-se em cada semestre seja em disciplina ou no Programa.

§ 2º O comparecimento a pelo menos setenta e cinco por cento das aulas ministradas em uma dada disciplina é condição ``sine qua non" para a aprovação na mesma.

Art. 17. O aluno poderá solicitar ao Conselho do Programa o cancelamento de matrícula em disciplina com aprovação do orientador.

Parágrafo único. O prazo para o cancelamento de matrícula em disciplina será de no máximo setenta e cinco por cento do tempo previsto para a duração da disciplina.

Art. 18. A suspensão da matrícula no Programa se dará de acordo com o que dispõe o Art. 19º e parágrafos do RGPG da UNESP.

Art. 19. A avaliação das disciplinas e outras atividades expressará os níveis de desempenho do aluno, de acordo com os seguintes conceitos:

A - Excelente, com direito a créditos;

B - Bom , com direito a créditos;

C - Regular , com direito a créditos;

D - Reprovado , sem direito a créditos;

I - Incompleto ;

T - Transferência

§ 1º O conceito A corresponde a notas entre nove e dez.

§ 2º O conceito B corresponde a notas entre sete e meio e nove, excluída esta última.

§ 3º O conceito C corresponde a notas entre seis e sete e meio, excluída esta última.

§ 4º O conceito D corresponde a notas inferiores a seis.

§ 5º O conceito I indica situação provisória de aluno que, tendo deixado, por motivo justo, de completar uma parcela de trabalhos exigidos, faz juz a conceito que lhe dê direito aos créditos que lhe serão atribuídos, uma vez cumprida a tarefa, em prazo estipulado pelo respnsável pela disciplina ou atividade.

§ 6º O aluno que obtiver o conceito D em qualquer disciplina ou atividade poderá repeti-la uma única vez, constando em seu histórico escolar a avaliação obtida anteriormente.

§ 7º O conceito T indica transferência de créditos obtidos pelo aluno fora do Programa.

Art. 20. O aluno será desligado do Programa quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - mais de uma reprovação na mesma disciplina;

II - não renovação da matrícula por dois semestres consecutivos;

III - reprovação por duas vezes no Exame Geral de Qualificação;

IV - não obediência ao prazo para entrega da dissertação ou tese;

V - por solicitação do orientador, mediante justificativa circunstanciada de não cumprimento das tarefas programadas;

VI - por não comprovação de proficiência em língua estrangeira conforme estabelecido neste Regulamento;

VII - por não comprovação de proficiência em Língua Portuguesa, pelo aluno estrangeiro, conforme estabelecido neste Regulamento;

VIII - por iniciativa do próprio aluno;

IX - outras, a critério e após análise do problema pelo Conselho do Programa.

Art. 21. Caberá ao Conselho do Programa estabelecer a existência e o número de disciplinas obrigatórias.

Art. 22. Na possibilidade do orientando ficar sem orientador, deverá o Conselho do Programa decidir, no prazo máximo de dois meses, entre desligar o aluno do programa ou designar um outro orientador.

Art. 23. A qualquer tempo poderá ser autorizada pelo Conselho do Programa a transferência do orientando para outro orientador, por solicitação daquele ou de um dos orientadores envolvidos, sempre que haja anuência expressa dos orientadores e com pleno conhecimento do orientando.

Parágrafo único. As transferências de orientação serão formalizadas em documento a ser anexado ao prontuário do aluno.

Art. 24. O Exame de Qualificação para o Mestrado consistirá de exposição oral sobre um tema afim àquele da Dissertação, perante uma banca examinadora composta de três professores portadores do título de Doutor ou equivalente, designados pelo Conselho do Programa, ouvido o orientador, a qual atribuirá conceitos de acordo com o Art. 19. deste Regulamento.

§ 1º O candidato ao Mestrado deverá inscrever-se no Exame de Qualificação, até o prazo de vinte meses de seu ingresso no Programa, mediante requerimento ao Conselho do Programa, assinado pelo orientador e acompanhado da proposta de tema.

§ 2º Será considerado aprovado no Exame de Qualificação o candidato que obtiver no mínimo o conceito B de pelo menos dois examinadores.

§ 3º O candidato não aprovado no Exame de Qualificação poderá candidatar-se, no prazo de até seis meses a partir da data de sua reprovação, uma segunda e única vez.

Art. 25. O Exame Geral de Qualificação para o Doutorado consistirá na apresentação oral sobre um tema previamente escolhido por uma Banca Examinadora composta de três professores com titulação mínima de Doutor, ou equivalente, designada pelo Conselho do Programa.

§ 1º O candidato ao título de Doutor deverá inscrever-se no Exame Geral de Qualificação, mediante requerimento ao Conselho do Programa, no máximo até o quinto semestre após o seu ingresso no Programa.

§ 2º O Candidato, no ato de sua inscrição ao Exame Geral de Qualificação, submeterá à apreciação do Conselho do Programa, três temas distintos em assuntos de interesse da pesquisa atual na área de Física, sendo permitida a inclusão de no máximo um tema correlato àquele do projeto de Tese.

§ 3º A lista dos temas deverá conter o título de cada um bem como o respectivo resumo e bibliografia pertinente, tendo a Banca Examinadora o direito de recusar os temas propostos e, nesse caso, o aluno deverá apresentar novos temas.

§ 4º Uma vez aceitos os temas, a Banca Examinadora escolherá aquele que será o objeto da apresentação pelo candidato, o qual terá um prazo de trinta dias corridos, a contar da data da escolha do tema pela Banca, para a sua apresentação oral.

§ 5º O candidato que assim o desejar poderá apresentar previamente à Banca Examinadora uma redação sobre o tema sobre o qual irá discorrer, no entanto tal redação não será objeto de avaliação.

§ 6º A Banca avaliará a apresentação oral, tanto no seu conteúdo específico quanto no que se refere a questões de caráter básico e geral que possam servir para aquilatar o grau de conhecimento e de maturidade do candidato, atribuindo conceitos de acordo com o art. 19 deste Regulamento.

§ 7º Será considerado aprovado o candidato que obtiver no mínimo o conceito B , de pelo menos dois examinadores.

§ 8º O candidato não aprovado no Exame Geral de Qualificação poderá candidatar-se uma segunda e última vez, até no máximo o sétimo semestre após o seu ingresso no Programa.

Art. 26. O candidato ao Mestrado e ao Doutorado deverá comprovar proficiência em um e dois idiomas estrangeiros, respectivamente, no prazo de até um ano após sua matrícula no Programa no caso de Mestrado e até dois anos no caso de Doutorado.

§ 1º O idioma estrangeiro exigido para o exame de proficiência no Mestrado será o Inglês.

§ 2º Para o Doutorado, o candidato deverá, além do Inglês, indicar um segundo idioma estrangeiro, cabendo ao Conselho do Programa autorizar ou não a realização do exame no idioma escolhido.

§ 3º O candidato deverá demonstrar capacidade de compreensão de textos escritos no idioma escolhido por ele.

§ 4º O candidato estrangeiro deverá demonstrar proficiência em Língua Portuguesa através de prova escrita no prazo máximo de dois anos após a sua matrícula no Programa.

§ 5º Exames de proficiência para o Mestrado serão validados para o Doutorado.

§ 6º O candidato deverá ter demonstrado proficiência em línguas antes de se submeter aos exames de Qualificação para cada curso.


Da coordenação do Programa

Art. 27. A Coordenação do Programa será exercida pelo Conselho do Programa e presidida pelo seu Coordenador cujas atribuições estão expressas no capítulo ``DA COORDENAÇÃO" do RGPG da UNESP.

§ 1º O Coordenador e Vice-Coordenador, obedecido o disposto no Art. 29º do RGPG da UNESP, serão eleitos pelo Conselho do Programa, dentre os seus membros e deverão ser professores responsáveis por disciplinas e orientadores de alunos.

§ 2º Serão eleitos Coordenador e Vice-Coordenador aqueles que obtiverem maioria simples de votos.


Disposições gerais

Art. 28. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Física do IFT é constituído conforme os termos do Art. 11. e do RGPG da UNESP.

Art. 29. Dentre os membros componentes do corpo docente serão indicados os orientadores, cuja função será dar assistência ao aluno em suas atividades de aprendizagem e pesquisa durante a permanência no Programa.

Art. 30. Poderão ser credenciados no Programa docentes e orientadores externos ao IFT, conforme estabelece o RGPG da UNESP.

§ 1º A indicação e o credenciamento de docentes e orientadores externos ao IFT serão feitos pelo Conselho do Programa à vista do ``curriculum vitae" documentado, que deverá demonstrar:

I - produção intelectual inerente à área de Física;

II - experiência e capacidade de docência e orientação;

III - participação em/ou coordenação de Grupos de Pesquisa ligados às linhas de pesquisa do Programa;

IV - elaboração e aprovação pelo Conselho do Programa de proposta de disciplina ligada à área de concentração, aos objetivos do Programa e dentro das linhas de pesquisa que compõe o Programa;

V - compromisso de observar e obedecer ao Regulamento do Programa;

§ 2º O Conselho do Programa poderá fazer a indicação de docentes somente para ministrar disciplinas ou somente para orientar aluno(s) nos cursos de Mestrado e Doutorado.

§ 3º O credenciamento de docentes será revisto a cada três anos e mantido desde que sejam comprovadas atividades de orientação, de docência e produção intelectual nos relatórios anuais prestados ao Programa..

§ 4º O número de orientandos por orientador, considerados conjuntamente os níveis de Mestrado e Doutorado, não poderá exceder a seis.

Art. 31. Os casos omissos no presente Regulamento serão apreciados e julgados pelo Conselho do Programa, respeitadas as disposições da legislação superior vigente.

Art. 32. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.


Disposições Transitórias

Art. 33. O presente Regulamento se aplicará aos alunos que ingressarem no Programa de Pós-Graduação, cursos de Mestrado e Doutorado, após sua publicação.

Art. 34. As atividades do aluno matriculado no Programa antes da publicação deste Regulamento serão regidas pelo Regulamento em vigor na ocasião da sua matrícula.

Parágrafo único. Ao entrar em vigor o presente Regulamento, o aluno já matriculado poderá optar pelo mesmo, por escrito, no prazo de seis meses.

 
       
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